- 1 -A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
- 2 -Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
- 3 -A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
- 4 -Os vinhos que, após a certificação e engarrafamento, possam apresentar depósito, só podem ser comercializados se na rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente.
Artigo 13.º — Engarrafamento e rotulagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2015
Portaria n.º 154/2015 - 1.ª Série(27/05/2015)
Original