- 1 -Os produtos aptos à IG «Minho» só podem ser comercializados e postos em circulação a granel desde que acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste essa mesma aptidão e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os produtos com direito à IG «Minho» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respetivos recipientes e ou na documentação oficial necessária figure a IG atestada pela entidade certificadora e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
Artigo 14.º — Circulação, comercialização e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012