- 1 -A avaliação constitui o processo regulador das aprendizagens, orientador e certificador dos diversos conhecimentos adquiridos pelos formandos ao longo do curso, nos termos fixados nas respetivas normas regulamentares.
- 2 -Os métodos de avaliação das unidades curriculares do curso podem adotar a natureza de prova escrita, oral, prática ou teórico-prática com a classificação de "aprovado" ou "não aprovado".
- 3 -A avaliação final e sumativa do curso é expressa qualitativamente com a menção de "aprovado" ou "não aprovado".
- 4 -O formando que não obtenha a avaliação final de "aprovado" pode repetir a frequência do curso, uma única vez, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, que o pode autorizar após parecer do Diretor do Instituto Universitário Militar.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 22/10/2015
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Em vigor desde 22/10/2015