- 1 -Os militares admitidos ao curso são nomeados por ordem de antiguidade, desde que garantidas as condições impreteríveis no âmbito da assistência médica hospitalar e operacional.
- 2 -Consideram-se impreteríveis as seguintes condições:
- a)Os serviços de escala na assistência médica hospitalar e operacional;
- b)O cumprimento de comissões ou missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
- c)O cumprimento de comissões ou missões individuais no estrangeiro;
- d)O cumprimento de comissões ou missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
- e)Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso.
- 3 -Sempre que se verifiquem uma ou mais situações previstas no número anterior, o militar é nomeado para frequentar a edição seguinte do curso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 15.º
Artigo 10.º — Nomeação
Vigente desde: 22/10/2015
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Em vigor desde 22/10/2015