- 1 -O ingresso na categoria de oficiais nos quadros técnicos de saúde faz-se de entre os militares que obtenham aproveitamento no curso.
- 2 -Os militares admitidos são ordenados pela sua antiguidade relativa no dia 1 de agosto do corrente ano, mantendo-se esta ordenação inalterada até à conclusão da última edição do curso.
- 3 -A data do ingresso referido no número anterior reporta-se a 1 de outubro do ano da data de conclusão com aproveitamento do curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O ingresso referido no n.º 1 para os militares que foram sujeitos a adiamento da frequência do curso, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, e que tenham obtido aproveitamento no curso, reporta-se antiguidade de 1 de outubro do ano da data de conclusão do curso que teriam frequentado se não ocorressem os motivos de adiamento.
Artigo 15.º — Ingresso na categoria de oficiais nos quadros técnicos de saúde
Vigente desde: 22/10/2015
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Em vigor desde 22/10/2015