- 1 -A admissão à frequência do curso ocorre com o deferimento do requerimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os formandos estão sujeitos ao regime de frequência presencial obrigatório e sequencial da formação.
- 3 -Os limites, efeitos e consequências das faltas são estabelecidos em normas específicas no âmbito da avaliação e classificação do curso, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -Os formandos podem requerer, uma única vez, o adiamento da frequência do curso pelos seguintes motivos:
- a)Acidente ou doença em serviço;
- b)Acidente ou doença fora de serviço, mediante parecer da competente junta médica;
- c)Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;
- d)Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar;
- e)Prestação de assistência, inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adotado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
- 5 -Os formandos que tenham obtido deferimento do requerimento de adiamento são nomeados para a frequência da edição seguinte do curso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 15.º
- 6 -Os formandos podem desistir da frequência do curso mediante declaração escrita, não podendo voltar a ser nomeados.
Artigo 9.º — Admissão e frequência
Vigente desde: 22/10/2015
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Em vigor desde 22/10/2015