- 1 -Para implementação do curso de Administração será nomeada, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, uma comissão técnico-pedagógica, sob proposta do conselho directivo do Instituto Nacional de Administração.
- 2 -A comissão técnico-pedagógica fica na dependência do conselho directivo do Instituto Nacional de Administração e poderá propor-lhe a colaboração de individualidades de reconhecido mérito, em áreas especializadas, para apoio dos seus trabalhos.
- 3 -O mandato da comissão finda 3 meses após a conclusão do primeiro curso de Administração.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 12 de Junho de 1985.
O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
ARTIGO 16.º — (Instalação do curso de Administração)
Vigente desde: 20/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1985