Aprova a regulamentação do curso de Administração criado pelo Decreto-Lei n.º 13/85, de 15 de Janeiro
(Abertura do concurso)
(Prazo de abertura)
(Provas)
(Resultados)
(Efeitos da classificação)
A qualificação de apto habilita à frequência do curso de Administração dentro do numerus clausus estabelecido.
(«Numerus clausus»)
(Plano de estudos)
O plano de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/85, de 15 de Janeiro, é fixado pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração e homologado pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Duração lectiva)
Durante o semestre serão leccionadas aproximadamente 500 horas, que serão distribuídas no plano de estudos pelos ciclos de formação básica e de formação complementar.
(Ciclo de formação básica)
As áreas curriculares que constituem o ciclo de formação básica serão as seguintes:
(Ciclo de formação complementar)
(Ensino de línguas)
Para além das matérias referidas nos artigos 9.º e 10.º, será ainda obrigatória a frequência de um curso prático de língua estrangeira (francês ou inglês) à escolha do participante.
(Avaliação)
(Classificação final)
(Tabelas)
(Assiduidade)
Os participantes que ultrapassarem o limite de 40 horas de faltas perderão a frequência do curso.
(Instalação do curso de Administração)
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 12 de Junho de 1985.
O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.