- 1 -Com base nos resultados das provas, o júri do concurso de admissão classificará e ordenará os candidatos que considerar aptos à frequência do curso.
- 2 -A decisão do júri será homologada pelo presidente do Instituto Nacional de Administração.
- 3 -A lista ordenada dos candidatos considerados aptos para a frequência ao curso de Administração é publicada no Diário da República, 2.ª série, devendo a autorização ou autorizações a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/85, de 15 de Janeiro, ser comunicadas ao Instituto Nacional de Administração no prazo de 15 dias a contar da data da referida publicação.
- 4 -A falta da comunicação referida no número anterior ou a sua recepção fora do prazo considera-se como autorização concedida.
ARTIGO 4.º — (Resultados)
Vigente desde: 20/06/1985
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Em vigor desde 20/06/1985