O plano de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/85, de 15 de Janeiro, é fixado pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração e homologado pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
ARTIGO 7.º — (Plano de estudos)
Vigente desde: 20/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1985