- 1 -Não dispondo dos meios a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados, supletivamente, no transporte de material os meios comerciais que melhor se adaptem ao tipo e à natureza da carga a transportar e sejam mais económicos para o Estado.
- 2 -O transporte em meios comerciais será efectuado de acordo com as condições constantes das respectivas tarifas.
Artigo 19.º — Transporte em meios comerciais
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990