- 1 -Enquanto não forem adoptados novos modelos de impressos para a requisição de transportes ou adaptados os actualmente existentes serão utilizados os impressos dos modelos aprovados pelo Decreto n.º 8023, de 4 de Fevereiro de 1922, e pela Portaria n.º 13565, de 9 de Junho de 1951.
- 2 -Serão adoptados, porém, novos modelos quando aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os objectivos de operacionalidade e de uniformização prosseguidos pelas empresas transportadoras.
Mapa anexo a que se refere o artigo 17.º do Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF)
(ver documento original)
Artigo 26.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1990