- 1 -O transporte em meios comerciais é requisitado em impressos dos modelos oficiais em vigor, denominados requisições de transporte.
- 2 -Nos casos de mobilização militar ou convocação para serviço militar em que haja impossibilidade de proceder à emissão de requisições de transporte, a satisfação dos encargos carecerá de despacho do comandante-geral.
- 3 -A obtenção e distribuição dos impressos referidos no n.º 1 é feita em conformidade com as normas internas aprovadas pelo comandante-geral.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990