Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF)
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal (GF), nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que, legalmente, lhe são cometidas.
Âmbito de aplicação
Este Regulamento é aplicável ao transporte de:
1) Pessoal militar da GF, em qualquer situação, e respectivos familiares, quando tenham que se deslocar por razões que se prendam com o serviço, e bem assim ao transporte das suas bagagens e mobílias;
2) Ao transporte do material da GF;
3) Ao transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade da GF.
Competência para a passagem de requisições
Da utilização dos meios de transporte
Automóvel próprio
Prova de meio de transporte utilizado
Nas guias ou ordens de marcha designar-se-á sempre o meio de transporte utilizado.
Preenchimento das requisições de transporte
Apresentação das requisições
Uso indevido das requisições
O uso indevido das requisições de transporte acarretará para o utente a responsabilidade pecuniária pelo transporte, independentemente do procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar.
Direito ao transporte
Frequência de cursos no estrangeiro
Transporte de familiares
Alternativa ao transporte de familiares
Meios ferroviários, fluviais e marítimos
Meios aéreos comerciais
Transporte de bagagem e de mobília
Transporte em meios militares
O transporte de material pertencente à GF será efectuado em meios militares, quando os haja, adequados ao tipo e à natureza da carga a transportar.
Transporte em meios comerciais
Material de forças da GF
O transporte de material necessário à execução do serviço de forças da GF, quando em viagem em meios comerciais, carece de autorização do comandante-geral.
Transporte de munições e explosivos
O transporte de munições e substâncias explosivas das forças da GF será efectuado nas condições constantes da legislação específica.
Operações aduaneiras
As operações de despacho aduaneiro, de embarque e desembarque de material serão realizadas, sempre que possível, por intermédio de despachantes privativos da GF, quando existentes.
Princípios gerais
Abonos em numerário
Identificação dos passageiros
Os passageiros que viajem por conta do Estado deverão apresentar prova da identificação e o documento justificativo da marcha sempre que, pelas empresas transportadoras ou seus agentes, tal lhes seja exigido.
Disposições transitórias
Mapa anexo a que se refere o artigo 17.º do Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF)
(ver documento original)