- 1 -Salvo motivos ponderosos, não é permitida aos utentes a apresentação de requisições de transporte, em empresas transportadoras, para além do 30.º dia posterior à data da respectiva emissão.
- 2 -A avaliação dos motivos ponderosos, referidos no número anterior, é da competência das entidades oficiais responsáveis pela liquidação das respectivas despesas de transporte, aquando do seu processamento, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º deste Regulamento nos casos considerados não justificados.
Artigo 9.º — Apresentação das requisições
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990