Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:
- a)Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
- b)Oleaginosas: girassol e soja;
- c)Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna e festuca;
- d)Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;
- e)Pomóideas: macieira e pereira;
- f)Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
- g)Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;
- h)Videira;
- i)Anona;
- j)Morangueiro;
- l)Batata;
- m)Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leucospermo, leucadendro e prótea.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.