- 1 -O não cumprimento da obrigação de registo, prevista no artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, sancionável com a coima máxima constante do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo normativo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, as falsas declarações proferidas no âmbito do registo constituem infracção de natureza criminal, punível nos termos da lei geral, e implicam a nulidade do registo.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 2 dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, punível nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma.
Artigo 10.º — Sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2011
Original
Em vigor de 06/01/2006 a 31/01/2011