Artigo 3.º
Obrigatoriedade do registo
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão obrigadas a requerer o registo todas as entidades abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -As entidades que já exerçam a sua actividade no momento da entrada em vigor da presente portaria devem requerer o respectivo registo até 30 de Junho de 2006, sob pena de aplicação das medidas e sanções legalmente previstas.
- 3 -As entidades que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor desta portaria devem proceder ao registo no prazo de 90 dias corridos contados a partir da data da sua constituição.