- 1 -Todas as entidades registadas deverão afixar, em cada um dos seus estabelecimentos, em local público e bem visível, certidão comprovativa do registo com os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As entidades registadas podem obter as certidões referidas no número anterior a partir da aplicação informática que suporta os registos na ERS, sem qualquer custo adicional.
Artigo 7.º — Certidão comprovativa do registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2011
Original
Em vigor de 06/01/2006 a 31/01/2011