Artigo 7.º
Certidão comprovativa do registo
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as entidades registadas deverão afixar, em cada um dos seus estabelecimentos, em local público e bem visível, certidão comprovativa do registo com os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As entidades registadas podem obter as certidões referidas no número anterior a partir da aplicação informática que suporta os registos na ERS, sem qualquer custo adicional.