- 1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente do qual constam, designadamente:
- a)Identificação e contacto do utente;
- b)Data de início da prestação dos serviços;
- c)Identificação e contacto do familiar ou representante legal;
- d)Identificação e contacto do médico assistente;
- e)Identificação da situação social;
- f)Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
- g)Programação dos cuidados e serviços;
- h)Registo de períodos de ausência do domicílio bem como de ocorrência de situações anómalas;
- i)Identificação do responsável pelo acesso à chave do domicílio do utente e regras de utilização, quando aplicável;
- j)Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo;
- k)Exemplar do contrato de prestação de serviços.
- 2 -O processo individual deve estar atualizado, ser de acesso restrito nos termos da legislação aplicável e estar arquivado nas instalações do SAD.
Artigo 6.º — Processo individual
Vigente desde: 30/01/2013
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