- 1 -Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.
- 2 -A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.
Artigo 2.º — Prescrição
Vigente desde: 26/01/2017
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