Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
- a)«Adiantamento», a antecipação do pagamento do apoio concedido;
- b)«Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;
- c)«Autoridade Nacional do Regadio», a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);
- d)«Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
- e)«Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
- f)«Bom estado ecológico», o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como «Bom» nos termos de legislação específica;
- g)«Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
- h)«Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
- i)«Custo de referência da eletricidade adotado pelo Banco Europeu de Investimento» é de 90 Euros/MWh para a energia solar e eólica e de 94 Euros/MWh para a potência garantida, assumindo uma exploração com carga base, uma taxa de desconto real de 5 % e uma vida útil de 20 anos;
- j)«Data da conclusão da operação», salvo disposição específica em contrário, a data da conclusão física e financeira da operação;
- k)«Data do início da operação», salvo disposição específica em contrário, a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga;
- l)«Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e ainda a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias;
- m)«Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;
- n)«Grandes barragens», as barragens que têm: (i) uma altura igual ou superior a 15 (quinze) metros acima da fundação; ou (ii) uma altura entre 5 (cinco) e 15 (quinze) metros e uma capacidade de armazenamento superior a 3 (três) milhões de metros cúbicos;
- o)«Indicadores de realização da operação», os parâmetros utilizados para medir os produtos gerados pela concretização das atividades de uma operação;
- p)«Indicadores de resultado da operação», os parâmetros utilizados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;
- q)«Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação europeia ou nacional aplicável que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento público, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas diretamente por conta das comunidades, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento público;
- r)«Operação», os projetos financiados no âmbito dos apoios previstos na presente portaria;
- s)«Plano de investimento», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola;
- t)«PNRegadios», o Programa Nacional de Regadios, desenvolvido no âmbito do enquadramento e objetivos estabelecidos no Programa Nacional de Reformas e Programa de Estabilidade 2016-2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e implementado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
- u)«UEP», a Unidade de Execução do Programa, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, composta por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico, e que funciona na dependência do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, sendo o apoio logístico assegurado pelo IFAP, I. P.