- 1 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
- a)O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados;
- b)A não justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
- c)A não consideração de receitas provenientes das ações, no montante imputável a estas;
- d)A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
- e)O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
- f)O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa:
- a)O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
- b)A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
- c)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pelo IFAP, I. P.;
- d)A não apresentação atempada dos pedidos de pagamento formulados, salvo se o atraso for aceite pelo IFAP, I. P., mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de conclusão do projeto;
- e)A apresentação dos mesmos custos a mais de um programa, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
- f)A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pelo IFAP, I. P., nos prazos por ele fixados;
- g)A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
- h)A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
- i)A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e sempre que o apoio já tenha sido pago, aplica-se o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto.
Artigo 21.º — Redução ou exclusão do financiamento
Vigente desde: 29/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2019