Artigo 14.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/02/2021.
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Nos termos do n.º 4 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ficam isentos da taxa os títulos de transporte que sejam utilizados:
- a)Por crianças com menos de dois anos;
- b)Para voos realizados com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- c)Para voos com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- d)Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português;
- e)Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público.