- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a taxa referida na alínea a) do artigo 9.º não se aplica aos títulos de transporte que sejam utilizados:
- a)Por crianças com menos de dois anos;
- b)Para voos realizados com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- c)Para voos com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- d)Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português;
- e)Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público.
- 2 -Nos termos do n.º 6 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, a taxa referida na alínea b) do artigo 9.º não se aplica:
- a)Às aeronaves totalmente elétricas;
- b)Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
- c)Aos voos de Estado;
- d)Aos voos de instrução;
- e)Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
- f)Aos voos de busca e salvamento;
- g)Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
Artigo 14.º — Isenções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2023
Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)
Original