Artigo 15.º
Encargo da taxa de carbono de carbono sobre viagens aéreas
Redação registada como em vigor em 16/02/2021.
Esta redação foi substituída em 01/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa de carbono sobre viagens aéreas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -O valor da taxa de carbono sobre viagens aéreas é obrigatoriamente discriminado na fatura.
- 3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.