- 1 -A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -O valor da taxa de carbono referida no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente que suporte a respetiva transação.
- 3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
- 4 -A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, nos voos comerciais.
Artigo 15.º — Encargo da taxa de carbono de carbono sobre viagens aéreas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2023
Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)
Original