- 1 -A receita resultante da aplicação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas constitui receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 2 -A ANAC transfere para o Fundo Ambiental, com periodicidade mensal, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 5 do artigo 16.º, as receitas relativas à taxa, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Afetação da receita
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2023
Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)
Retificado
Em vigor de 11/03/2022 a 30/06/2023
Declaração de Retificação n.º 8/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)
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