Cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas
Objeto
O presente regime procede à criação das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte, e determina as condições da sua aplicação.
Taxa de carbono sobre viagens marítimas
É criada uma taxa de carbono sobre os navios de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal continental, doravante designada de taxa, e determina as condições da sua aplicação.
Incidência objetiva e subjetiva
Taxa
Isenções
Encargo da taxa de carbono sobre viagens marítimas
Liquidação e cobrança
Afetação da receita
Taxa de carbono sobre viagens aéreas
São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:
Definições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Taxa
«TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
«CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
«L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e
«D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
Isenções
Encargo da taxa de carbono de carbono sobre viagens aéreas
Liquidação, cobrança e entrega da taxa de carbono sobre viagens aéreas
Transportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional
Afetação da receita
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas neste regime é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Direito subsidiário
Em tudo o que não contrarie as disposições deste regime, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente regime produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sendo as taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas devidas relativamente aos factos tributários ocorridos em ou após aquela data.
Avaliação de impactos
Para efeitos de acompanhamento do impacto económico e ambiental do presente regime, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de setembro de 2022, um estudo sobre o impacto das taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia, com vista a eventuais ajustamentos ao presente regime.