Artigo 18.º
Afetação da receita
Redação registada como em vigor em 16/02/2021.
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- 1 -A receita resultante da aplicação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas constitui receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 2 -A ANAC transfere para o Fundo Ambiental, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 2 do artigo 14.º as receitas relativas à taxa, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º