- 1 -A taxa de carbono sobre os navios de passageiros é devida no momento da atracagem, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A taxa tem um valor de 2 (dois) euros por passageiro, em trânsito, desembarque ou embarque.
- 3 -A taxa não dispensa o pagamento das demais taxas devidas às autoridades portuárias ou a outras entidades nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e demais normas tarifárias.
Artigo 4.º — Taxa
Vigente desde: 16/02/2021
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Em vigor desde 16/02/2021