- 1 -A receita resultante da aplicação da taxa é distribuída da seguinte forma:
- a)(Revogada.)
- b)75 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;
- c)25 % do valor para o município onde esteja localizado o terminal.
- 2 -A autoridade portuária transfere a percentagem da receita resultante da aplicação da taxa devida nos termos do número anterior para município até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no artigo 6.º, não podendo esta ser sujeita a cativação, retenção ou compensação.
Artigo 8.º — Afetação da receita
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2022
Portaria n.º 110/2022 - 1.ª Série(10/03/2022)
Original