Artigo 8.º
Afetação da receita
Redação registada como em vigor em 16/02/2021.
Esta redação foi substituída em 11/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A receita resultante da aplicação da taxa é distribuída da seguinte forma:
- a)50 % do valor para o Fundo Ambiental, constituindo sua receita própria, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do disposto no Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;
- b)25 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;
- c)25 % do valor para o município onde esteja localizado o terminal.
- 2 -A autoridade portuária transfere a percentagem da receita resultante da aplicação da taxa devida nos termos do número anterior para o Fundo Ambiental e para município até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no artigo 6.º, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação.