- 1 -O conselho técnico-científico efetua reuniões semestrais obrigatórias e sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM.
- 2 -O conselho técnico-científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
- 5 -As deliberações são registadas em ata, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 16.º — Funcionamento do conselho técnico-científico
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013