- 1 -Podem candidatar-se ao ISCEM cidadãos nacionais ou estrangeiros que disponham das habilitações exigidas por lei para ingresso no ensino superior, sem prejuízo da prestação de provas de admissão, pré-requisitos ou outros que a lei permita e sejam adequadas ao ingresso nos ciclos de estudo ministrados no ISCEM.
- 2 -Podem matricular-se no ISCEM os estudantes que tenham sido colocados por via do concurso institucional de acesso e os provenientes de outras instituições de ensino superior por meio de transferência ou outros mecanismos de candidatura e ingresso previstos na lei.
- 3 -Os elementos necessários à instrução do processo de matrícula no ISCEM são regulados pela entidade instituidora e são devida e oportunamente publicitados e divulgados no sítio da instituição na internet.
- 4 -A apresentação do pedido de matrícula implica a aceitação por parte do candidato ou do seu encarregado de educação, se ele for menor, dos regulamentos e normas do ISCEM, bem como das ordens e instruções que respeitam à sua organização e funcionamento.
- 5 -A entidade instituidora pode alterar procedimentos e documentação exigida tendo em consideração, nomeadamente, as condições tecnológicas e as exigências legais, sem prejuízo dos deveres de publicitação e de divulgação referidos no n.º 3.
Artigo 27.º — Candidatura e matrícula
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013