- 1 -A avaliação de conhecimentos é feita numa base individual e o seu resultado é expresso numa classificação final, na escala de 0 a 20 valores, representados em números inteiros.
- 2 -São admitidas as seguintes modalidades de avaliação de conhecimentos:
- a)Avaliação contínua;
- b)Avaliação por frequência;
- c)Avaliação por exame final.
- 3 -A avaliação contínua integra, obrigatoriamente:
- a)Provas parcelares, no mínimo de duas;
- b)Uma apreciação do docente sobre o mérito pedagógico do aluno decorrente da sua participação no semestre, designadamente faltas, aulas práticas e trabalhos complementares.
- 4 -Somente as disciplinas de âmbito prático e teórico-prático implicam a avaliação contínua, sendo a assiduidade fator determinante.
- 5 -No regime de avaliação contínua é admitido 25% de faltas sobre o número total das aulas.
- 6 -A ultrapassagem do número de faltas admitido nos termos do número anterior implica, automaticamente, a reprovação.
- 7 -Consideram-se justificadas, desde que apresentado o devido comprovativo, as faltas dadas nas seguintes situações:
- a)Internamento hospitalar,
- b)Parto;
- c)Entrada em urgência em hospitais,
- d)Doença prolongada;
- e)Doença prolongada ou morte de parente no 1º grau da linha reta.
- 8 -Os documentos justificativos deverão ser entregues ao responsável da unidade curricular, nas setenta e duas horas úteis seguintes à ocorrência da falta.
- 9 -A avaliação contínua pode ainda integrar, se o responsável da unidade curricular assim o entender mais adequado ao funcionamento da mesma, uma prova global final ou a realização de trabalhos individuais ou coletivos de caráter prático.
- 10 -Cabe ao diretor, ouvido o conselho pedagógico, determinar as disciplinas objeto de avaliação contínua.
- 11 -A avaliação por frequência integra, obrigatoriamente:
- a)Uma época de frequências no final de cada semestre, implicando automaticamente a ausência às frequências a submissão a exame final;
- b)A avaliação por frequência será efetuada de acordo com a seguinte tabela de avaliação:
- i)Média inferior a 10 valores implica automaticamente submissão a exame final;
- ii)Média igual ou superior a 10 valores implica automaticamente aprovação na unidade curricular;
- iii)Mais de 16 valores na nota final implica automaticamente defesa da nota perante um júri de exame composto por três elementos, incluindo o docente avaliador, um docente membro do conselho científico e um docente membro do conselho pedagógico;
- iv)A ausência do aluno à defesa da nota perante o júri de exame implica automaticamente a classificação de 16 valores.
- 12 -Compete ao conselho pedagógico determinar os respetivos coeficientes de todas as unidades curriculares ministradas nos cursos do ISCEM.
- 13 -Haverá uma 1ª época de exame no final de cada semestre e uma 2ª época de exame em setembro, com apenas uma chamada em cada época.
- 14 -Não há lugar a 2ª chamada de avaliação em qualquer das modalidades previstas de frequência e exame final.
- 15 -Sem prejuízo do disposto no art. 30.º e do regime aplicável aos trabalhadores-estudantes, nenhum aluno poderá submeter-se a provas de uma unidade curricular mais de três vezes, considerando-se que prescreve no momento da terceira reprovação.
- 16 -Em caso de discordância relativamente à nota que lhe foi atribuída, o aluno pode requerer a revisão das provas, com observância dos seguintes trâmites:
- a)O aluno requer o acesso à prova efetuada num prazo de dois dias após a publicação da nota e mediante o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, sendo-lhe facultada uma fotocópia da mesma nas quarenta e oito horas seguintes;
- b)Após análise da prova, e se assim o entender, o aluno apresenta uma exposição sobre as razões pelas quais deverá haver lugar à modificação da nota inicialmente atribuída;
- c)O prazo de entrega da exposição, acompanhada do pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, é de três dias, contados do acesso à fotocópia da prova.
- d)Este montante será devolvido ao aluno no caso de vir a ser dado provimento ao recurso de revisão da prova;
- e)O recurso é apreciado por um júri de revisão de prova, constituído por um mínimo de três docentes do qual fará parte o docente responsável pela avaliação inicial, que emitirá um relatório definitivo e fundamentado no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega do pedido de revisão da prova.
- f)A nomeação do júri previsto na alínea anterior é da competência do conselho pedagógico, que emitirá a regulamentação necessária ao seu funcionamento.
Artigo 29.º — Regime de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013