- 1 -O corpo docente do ISCEM deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, na lei, para a sua acreditação.
- 2 -A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior públicas ou privadas por docentes do ISCEM, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação a entidade instituidora.
- 3 -O ISCEM pode celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.
Artigo 34.º — Corpo docente
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013