- 1 -É proibida a celebração e a renovação, pelas unidades locais de saúde e pelos hospitais do SNS, de contratos, protocolos ou outros instrumentos legais com instituições do setor social e solidário ou com entidades do setor privado, para efeitos de acolhimento de pessoas abrangidas pela presente portaria, em ERPI, LR, estruturas de acolhimento para altas hospitalares ou outras unidades destinadas a esse fim.
- 2 -Excecionalmente, quando se comprove a inexistência total de vagas na resposta considerada mais adequada e em unidades intermédias, pode ser autorizada a contratualização direta, mediante despacho conjunto do ISS, I. P., e da Direção Executiva do SNS, I. P.
- 3 -O despacho referido no número anterior deve especificar o número de camas, as condições financeiras, a duração previsível e as regras de acompanhamento e monitorização.
- 4 -A autorização prevista no n.º 2 tem natureza extraordinária e temporária, não podendo ser fundamento para a renovação de instrumentos contratuais preexistentes.
Artigo 5.º-A — Proibição de contratualização direta e autorização excecional
AditadoVigente desde: 21/01/2026
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026
Portaria n.º 20/2026/1 - 1.ª Série(20/01/2026)