- 1 -Para efeitos da presente portaria, as unidades intermédias destinam-se ao acolhimento de natureza estritamente transitória de pessoas com alta clínica que, por motivos de natureza social, não possam ser de imediato encaminhadas para a resposta social permanente mais adequada à sua situação, constituindo uma solução subsidiária e excecional destinada a evitar a sua permanência indevida em estabelecimento hospitalar.
- 2 -As unidades intermédias podem ser criadas pelas entidades do setor social e solidário mencionadas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, quer como unidades autónomas especificamente destinadas a esse fim, quer mediante a afetação de camas dedicadas em respostas sociais pré-existentes, designadas camas intermédias, não podendo, em qualquer caso, assumir natureza estrutural nem substituir as respostas sociais definitivas previstas na presente portaria.
- 3 -As unidades intermédias e as camas intermédias devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de natureza estrutural, funcional e organizacional, de forma cumulativa:
- a)As áreas funcionais das unidades intermédias devem obedecer aos requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante;
- b)Os recursos humanos devem cumprir o quadro de pessoal exigido para uma ERPI (Portaria n.º 67/2012, de 21 de março) com capacidade para 20 utentes;
- c)Quando o número de utentes seja superior a 20, o quadro de pessoal deve ser ajustado proporcionalmente.
- 4 -As entidades do setor social e solidário que pretendam participar no regime previsto na presente portaria mencionadas no n.º 2, podem requerer ao ISS, I. P.:
- a)A constituição de unidades intermédias autónomas, especificamente destinadas ao acolhimento das pessoas abrangidas pela presente portaria; ou
- b)A conversão de vagas de respostas sociais, de que já disponham, em camas intermédias.
- 5 -O requerimento referido no número anterior deve indicar expressamente a opção adotada, o número de vagas a afetar e fazer prova da existência de condições estruturais, funcionais e organizacionais da resposta, nos termos previstos no anexo referido no n.º 3 e na demais regulamentação aplicável.
- 6 -O funcionamento das unidades intermédias e das camas intermédias depende de autorização prévia do ISS, I. P., a conceder na sequência da apreciação do requerimento apresentado, devendo a decisão final ser proferida no prazo máximo de 15 dias contados da data da respetiva receção.
- 7 -A formalização da disponibilização de unidades intermédias ou camas intermédias é efetuada mediante adenda ao acordo de cooperação, novo acordo ou protocolo de cooperação ou contrato-programa, consoante o modelo aplicável, assegurando-se a articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P.
- 8 -O financiamento das unidades intermédias e camas intermédias obedece ao disposto no artigo 6.º
Artigo 5.º-B — Unidades intermédias e camas intermédias
AditadoVigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026
Portaria n.º 20/2026/1 - 1.ª Série(20/01/2026)