- 1 -Os técnicos coordenadores gerais passam a exercer as funções de director de serviço, em comissão de serviço por tempo indeterminado.
- 2 -Os técnicos coordenadores principais de prevenção são reclassificados em técnicos de prevenção principais.
- 3 -Os técnicos de prevenção são reclassificados em técnicos de prevenção de 1.ª e 2.ª classes, conforme tivessem, em 1 de Janeiro de 1978, respectivamente, seis ou mais anos e menos de seis anos naquela categoria.
- 4 -Os técnicos analistas são reclassificados nos termos do número anterior.
- 5 -Os prevencionistas são reclassificados em prevencionista principal, prevencionista de 1.ª classe e prevencionista de 2.ª classe, conforme tivessem, em 1 de Janeiro de 1978, respectivamente, seis ou mais anos, três ou mais anos e menos de três anos naquela categoria.
- 6 -Os analistas são reclassificados em analista principal, analista de 1.ª classe e analista de 2.ª classe, nos termos do número anterior.
- 7 -Os ajudantes de prevencionista são reclassificados em técnicos auxiliares prevencionistas principais, técnicos auxiliares prevencionistas de 1.ª classe e técnicos auxiliares prevencionistas de 2.ª classe, nos termos do n.º 5.
- 8 -Os preparadores são reclassificados em técnicos auxiliares de laboratório principais, técnicos auxiliares de laboratório de 1.ª classe e técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe, nos termos do n.º 5.
Artigo 10.º — (Quadro G - Pessoal de laboratório de avaliação de riscos)
Vigente desde: 19/01/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1978