Os fiscais administrativos são reclassificados em fiscais administrativos principais, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes e estagiários, conforme tivessem, em 1 de Janeiro de 1978, nove ou mais anos, seis ou mais anos, três ou mais anos e menos de um ano na categoria, respectivamente.
Artigo 16.º — (Quadro N - Pessoal de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica)
Vigente desde: 19/01/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/1978