- 1 -As remunerações estabelecidas para as categorias do pessoal abrangido pela presente portaria são as constantes do anexo II.
- 2 -As remunerações do pessoal que desempenhe funções em regime de ocupação parcial serão as das categorias do quadro que lhes correspondem, de harmonia com as funções exercidas, reduzidas proporcionalmente ao horário praticado.
- 3 -O valor da remuneração horária será calculado pela seguinte fórmula:
S/H = (RM x 12)/(HS x 52)
em que:
RM = Remuneração mensal;
HS = Horário semanal;
S/H = Salário por hora.
- 4 -A remuneração diária será igual ao produto do valor da hora de trabalho, encontrado a partir da fórmula constante do número anterior, pelo número de horas normais de trabalho diário.
- 5 -Quando a remuneração mensal não deva ser processada por inteiro, observar-se-á o seguinte:
- a)A quem faltar, no mês, um número de horas inferior a metade do número normalizado de horas mensais, o respectivo valor deve ser descontado à remuneração mensal;
- b)A quem faltar número de horas igual ou superior ao referido na alínea anterior, a remuneração devida será a correspondente ao número de horas de trabalho efectivamente prestado.
- 6 -Considera-se número normalizado de horas mensais o resultante da aplicação da fórmula (HS x 52)/12, em que HS é o período de trabalho semanal expresso em horas.
Artigo 19.º — (Remunerações)
Vigente desde: 19/01/1978
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Em vigor desde 19/01/1978