Da aplicação da presente portaria não poderá resultar redução da remuneração actualmente auferida. As remunerações actuais, quando superiores às resultantes da aplicação da presente portaria, manter-se-ão até que, por promoção ou alteração da tabela de remunerações, tal situação deixe de verificar-se.
Artigo 20.º — (Garantia de remunerações actuais)
Vigente desde: 19/01/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/1978