- 1 -Os coordenadores gerais de serviços passam a exercer as funções de director de serviços, em comissão de serviço por tempo indeterminado.
- 2 -O pessoal que tenha a categoria de coordenador principal é reclassificado em chefe de repartição.
- 3 -O pessoal que tenha a categoria de coordenador com mais de seis anos é reclassificado em chefe de secção central. Os demais coordenadores são reclassificados em chefes de secção.
- 4 -O pessoal que exerça as funções de adjunto de coordenador é reclassificado em adjunto de chefe de secção; estes lugares extinguir-se-ão simultaneamente com a sua vacatura.
- 5 -São reclassificados em primeiros-oficiais os escriturários que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham nove ou mais anos de antiguidade na categoria e ainda o pessoal que era primeiro-escriturário à data da entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho.
- 6 -São reclassificados em segundos-oficiais os escriturários que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham três ou mais anos de antiguidade na categoria e ainda o pessoal que era segundo-escriturário à data da entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho.
- 7 -São reclassificados em terceiros-oficiais os trabalhadores que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham mais de um ano de antiguidade na categoria.
- 8 -O pessoal exercendo presentemente as funções de escriturário-dactilógrafo mantém a categoria até que nela atinja um ano de serviço, altura em que passa a terceiro-oficial.
Artigo 4.º — (Quadro A - Pessoal administrativo)
Vigente desde: 19/01/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1978