- 1 -Os técnicos coordenadores gerais de informática e os técnicos coordenadores principais de informática passam a exercer, respectivamente, as funções de director de serviços e de chefe de divisão.
- 2 -São reclassificados em analista-chefe os coordenadores principais de análise.
- 3 -São reclassificados em analista de 1.ª classe os analistas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade na categoria e ainda os que eram analistas de 1.ª classe à data de entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho.
- 4 -São reclassificados em analista de 2.ª classe os analistas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade na categoria.
- 5 -São reclassificados em programador-chefe os coordenadores principais de programação.
- 6 -São reclassificados em programador de 1.ª classe os programadores que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade na categoria e ainda o pessoal classificado como programador de 1.ª classe à data de entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho.
- 7 -São reclassificados em programador de 2.ª classe os programadores que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade na categoria.
- 8 -São reclassificados em técnico de informática principal os coordenadores principais de recolha de dados.
- 9 -São reclassificados em técnico de informática de 1.ª classe os técnicos de informática que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade na categoria e ainda quem era técnico de 1.ª classe à data de entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho.
- 10 -São reclassificados em técnico de informática de 2.ª classe os técnicos de informática que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade na categoria.
- 11 -São reclassificados em supervisor de operação os coordenadores de operação.
- 12 -São reclassificados em operador de computador de 1.ª classe e operador de computador de 2.ª classe os operadores de computador que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham, respectivamente, três ou mais anos e menos de três anos de antiguidade na categoria.
- 13 -São reclassificados em supervisor de registo de dados os coordenadores de recolha de dados.
- 14 -São reclassificados em operador de registo de dados de 1.ª classe e operador de registo de dados de 2.ª classe os operadores-preparadores de dados que nunca tiveram a categoria de conferente e que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham, respectivamente, três ou mais anos e menos de três anos de antiguidade na categoria.
- 15 -São reclassificados em preparador de dados os operadores-preparadores de dados que, antes da entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho, tinham a categoria de conferente.
- 16 -É reclassificado em administrador de base de dados, planificador, arquivista de suportes e operador de minicomputador quem, à data de entrada em vigor desta portaria, desempenhe as funções inerentes a cada uma das referidas categorias.
- 17 -São reclassificados em preparador de expedição os auxiliares de informática.
Artigo 8.º — (Quadro E - Pessoal técnico de mecanografia e informática)
Vigente desde: 19/01/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1978