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- 3 -O regime de substituição previsto neste artigo só pode verificar-se relativamente a lugares de chefe de repartição e chefe de secção e implica o exercício de todas as funções do trabalhador ausente por outro trabalhador que deixa temporariamente de exercer as suas próprias funções.
- 4 -Relativamente à generalidade dos lugares, com excepção dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, é possível o recurso à atribuição das funções a outro trabalhador ou à distribuição das mesmas por mais de um trabalhador, sem prejuízo de os mesmos manterem as suas próprias funções.
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2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:
Artigo 131.º — (Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980