Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social)
(Categorias)
As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes:
A - Quadro administrativo:
1 - Pessoal dirigente:
Director de serviços;
Chefe de repartição.
2 - Pessoal administrativo:
Chefe de secção;
Adjunto de chefe de secção (a);
Primeiro-oficial;
Segundo-oficial;
Terceiro-oficial;
Escriturário-dactilógrafo principal;
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
B - Quadro de contabilidade:
1 - Pessoal dirigente:
Director de serviços;
Chefe de divisão.
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor;
Técnico superior de contabilidade e de gestão financeira principal;
Técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe;
Técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe.
3 - Pessoal técnico:
Técnico de contabilidade e administração principal;
Técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe;
Técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe.
C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso:
1 - Pessoal dirigente:
Director de serviços;
Chefe de divisão.
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor;
Técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso principal;
Técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 1.ª classe;
Técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 2.ª classe.
D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação:
1 - Pessoal dirigente:
Director de serviços;
Chefe de divisão.
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor;
Técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação principal;
Técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe;
Técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe.
E - Quadro de mecanografia e informática:
...
F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira:
1 - Pessoal dirigente:
Chefe de divisão;
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor;
Técnico superior de tradução e correspondência estrangeira principal;
Técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe;
Técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe.
3:
Tradutor-correspondente-intérprete;
Tradutor-correspondente.
G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos:
1 - Pessoal dirigente:
Director de serviços (b);
Chefe de divisão;
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor;
Técnico superior de prevenção principal;
Técnico superior de prevenção de 1.ª classe;
Técnico superior de prevenção de 2.ª classe;
Assessor;
Técnico superior analista principal;
Técnico superior analista de 1.ª classe;
Técnico superior analista de 2.ª classe.
3 - Pessoal técnico:
Prevencionista principal;
Prevencionista de 1.ª classe;
Prevencionista de 2.ª classe;
Analista principal;
Analista de 1.ª classe;
Analista de 2.ª classe.
4 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico auxiliar prevencionista principal;
Técnico auxiliar prevencionista de 1.ª classe;
Técnico auxiliar prevencionista de 2.ª classe;
Técnico auxiliar de laboratório principal;
Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe;
Auxiliar técnico de prevenção principal;
Auxiliar técnico de prevenção de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de prevenção de 2.ª classe;
Auxiliar técnico de laboratório principal;
Auxiliar técnico de laboratório de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe.
G-1 - Quadro técnico de construção e conservação de edifícios:
1 - Pessoal dirigente:
Director de serviços;
Chefe de divisão.
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor;
Engenheiro principal;
Engenheiro de 1.ª classe;
Engenheiro de 2.ª classe;
Assessor;
Arquitecto principal;
Arquitecto de 1.ª classe;
Arquitecto de 2.ª classe.
3 - Pessoal técnico:
Engenheiro técnico principal;
Engenheiro técnico de 1.ª classe;
Engenheiro técnico de 2.ª classe.
4:
Adjunto técnico principal (c);
Adjunto técnico de 1.ª classe (c);
Adjunto técnico de 2.ª classe (a);
Desenhador projectista (a);
Encarregado geral de obras (a).
5 - Pessoal técnico-profissional:
Topógrafo principal;
Topógrafo de 1.ª classe;
Topógrafo de 2.ª classe;
Fiscal técnico de obras principal;
Fiscal técnico de obras de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras de 2.ª classe;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe;
Auxiliar técnico principal;
Auxiliar técnico de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de 2.ª classe.
6:
Fiscal de obras principal;
Fiscal de obras de 1.ª classe;
Fiscal de obras de 2.ª classe.
H - Quadro do serviço social:
1 - Pessoal técnico:
Técnico de serviço social principal;
Técnico de serviço social de 1.ª classe;
Técnico de serviço social de 2.ª classe.
2 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico auxiliar de serviço social principal;
Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe.
I - Quadro de microfilmagem:
1 - Pessoal técnico:
Técnico de microfilmagem principal (c);
Técnico de microfilmagem de 1.ª classe (c);
Técnico de microfilmagem de 2.ª classe (a).
2 - Pessoal técnico-profissional:
Operador de microfilmagem principal;
Operador de microfilmagem de 1.ª classe;
Operador de microfilmagem de 2.ª classe;
Ajudante de microfilmagem principal (c);
Ajudante de microfilmagem de 1.ª classe (c);
Ajudante de microfilmagem de 2.ª classe (a).
J - Quadro de reprografia:
1 - Pessoal técnico:
Técnico de reprografia principal (c);
Técnico de reprografia de 1.ª classe c);
Técnico de reprografia de 2.ª classe (a).
2 - Pessoal técnico-profissional:
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe.
3 - Outro pessoal:
Compositor principal;
Compositor de 1.ª classe;
Compositor de 2.ª classe;
Encadernador principal;
Encadernador de 1.ª classe;
Encadernador de 2.ª classe;
Operador de reprografia principal;
Operador de reprografia de 1.ª classe;
Operador de reprografia de 2.ª classe.
L - Quadro de espirometria e audiometria:
...
M - Quadro das creches e jardins-de-infância:
...
N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica:
Fiscal administrativo principal;
Fiscal administrativo de 1.ª classe;
Fiscal administrativo de 2.ª classe.
O - Quadro de pessoal auxiliar:
Encarregado;
Ecónomo;
Encarregado de instalações;
Estafeta;
Servente de armazém;
Servente de cantina;
Servente;
Telefonista principal;
Telefonista de 1.ª classe;
Telefonista de 2.ª classe;
Motorista de pesados de 1.ª classe;
Motorista de pesados de 2.ª classe;
Motorista de ligeiros de 1.ª classe;
Motorista de ligeiros de 2.ª classe;
Encarregado do pessoal auxiliar;
Contínuo de 1.ª classe;
Contínuo de 2.ª classe;
Porteiro de 1.ª classe;
Porteiro de 2.ª classe.
P - Quadro de pessoal operário:
...
(a) ...
(b) ...
(c) ...
(Provimento dos lugares)
(Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão em todos os quadros)
(Oficiais)
(Técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira)
(Técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso)
(Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação)
(Técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira)
(Técnicos superiores de prevenção)
(Técnicos superiores analistas)
1 - Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores analistas principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 - Os lugares de técnico superior analista de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 - Os lugares de técnico superior analista de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
(Engenheiros)
(Arquitectos)
(Desenhadores)
(Topógrafos)
(Fiscais técnicos de obras)
(Desenhadores)
(Fiscais administrativos)
(Ecónomos, encarregados de instalações, serventes de armazém, serventes de cantina e serventes)
(Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior)
2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:
(Estruturação dos quadros de pessoal)
(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
(Classificação de serviço)
O acesso a categoria superior é condicionado a classificação de serviço não inferior a Bom, quer se trate de promoção em carreiras verticais, quer de mudança de categoria em carreiras horizontais.
(Intercomunicabilidade de carreiras)
O trabalhador que tenha adquirido habilitações legais para o ingresso em carreira superior da mesma área funcional pode concorrer a vagas a que corresponda naquela carreira grupo de retribuição igual ou imediatamente superior à que já possui.
(Escriturários-dactilógrafos)
(Ajudantes de microfilmagem)
A carreira de ajudante de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.
(Telefonistas)
(Motoristas)
(Contínuos e porteiros)
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.
(Regime de substituição dos directores de serviços e chefes de divisão)
1 - Os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 - A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da instituição ou a pedido do substituto.
4 - A substituição caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, por força do disposto no artigo 16.º-A ou de outro impedimento legal.
5 - A substituição recairá em trabalhador exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou em técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.
6 - A substituição será deliberada pela direcção da instituição.
7 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído.
3.º São revogados o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 30.º, o artigo 32.º, o artigo 51.º, o artigo 55.º, o artigo 63.º-A, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 80.º e o n.º 3 do artigo 81.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
4.º A aplicação das alterações introduzidas pelo presente diploma far-se-á nos termos das normas constantes dos números seguintes.
5.º - 1 - O pessoal que, em 1 de Julho de 1979, se encontrasse provido em lugares de director de serviços e chefe de divisão e que na data da entrada em vigor do presente diploma mantém esse provimento passa ao regime de comissão de serviço, ora regulamentado.
2 - Todo o tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente no exercício dessas funções conta para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
3 - São assegurados ao pessoal dirigente referido no n.º 5.º, 1, e à medida que perfizerem três anos de serviço nessas funções:
a) O direito ao provimento na categoria de assessor ou de técnico superior principal, consoante se trate, respectivamente, de director de serviços ou de chefe de divisão;
b) O direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a categoria em que passam a ficar providos nos termos da alínea anterior, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.
4 - Os direitos previstos no n.º 5.º, 3, são reconhecidos ao pessoal que, estando no exercício de funções de director de serviços em 1 de Julho de 1979, tenha cessado essas funções até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que, no momento da cessação, conte, pelo menos, três anos de serviço nesse cargo.
5 - Os provimentos referidos no n.º 5.º, 3, alínea a), e 4, estão sujeitos a visto.
6.º - 1 - Serão criados os lugares necessários à execução do disposto no n.º 5.º, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2 - A alteração dos quadros prevista no n.º 6.º, 1, far-se-á nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, devendo as instituições remeter ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, as correspondentes propostas.
7.º A transição do pessoal integrado nas novas carreiras obedecerá ao disposto nos números seguintes:
1) Os actuais técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes dos quadros de contabilidade e de gestão financeira, dos serviços jurídicos e de contencioso, de estatística, organização, planeamento e documentação, de tradução e correspondência estrangeira e do Laboratório de Avaliação de Riscos, bem como os engenheiros e arquitectos principais, de 1.ª e de 2.ª classes, transitam para a respectiva carreira técnica superior, na mesma categoria ou classe;
2) Os actuais técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes dos quadros de contabilidade e administração, bem como os prevencionistas e analistas principais, de 1.ª e de 2.ª classes do quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos e os engenheiros técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes, ficam integrados na respectiva carreira técnica, na mesma categoria ou classe;
3) Transitam para a carreira técnico-profissional dos respectivos quadros, nas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os grupos de retribuição 5, 7 e 8, os actuais técnicos auxiliares do quadro do serviço social, os topógrafos e os fiscais técnicos de obras, na mesma categoria ou classe em que actualmente estão providos;
4) Transitam para a carreira técnico-profissional dos respectivos quadros, nas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os grupos de retribuição 6, 8 e 9, os actuais técnicos auxiliares prevencionistas e técnicos auxiliares de laboratório do quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos, os operadores de microfilmagem e desenhadores, na mesma categoria ou classe em que actualmente estão providos;
5) O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º-A da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, transita para as novas categorias, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira;
6) Transita para a base da respectiva carreira o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior extintas por força das presentes alterações;
7) Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:
a) Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior ora extintas;
b) Na categoria da respectiva carreira, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.
8.º - 1 - As alterações aos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do n.º 7.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimos dos efectivos globais de cada instituição e quadro.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 8.º, 1, as instituições devem remeter ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma.
9.º As regras de transição estabelecidas no n.º 7.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
10.º O disposto na presente portaria não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal de creches e jardins-de-infância, de espirometria e audiometria e de informática.
11.º A estruturação das carreiras de pessoal operário e respectiva integração fica dependente da regulamentação prevista para a função pública no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
12.º As regras fixadas para as carreiras a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, serão aplicadas a outras carreiras existentes nos quadros das instituições de previdência através de diploma competente, conforme o que vier a ser estabelecido para carreiras análogas da função pública.
13.º Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção e o sistema de classificação de serviço serão objecto de regulamentação logo que sejam publicados os diplomas referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
14.º A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor.
15.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
16.º Aos grupos de retribuições constantes do anexo I à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro, são aditados os grupos 0, 1, 3-A, e 5-A, conforme o anexo I ao presente diploma.
17.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
ANEXO I
Retribuições mensais do 3.º trimestre de 1979
(ver documento original)
Retribuições mensais do 4.º trimestre de 1979
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 4 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bogão Félix.