1 - Os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 - A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da instituição ou a pedido do substituto.
4 - A substituição caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, por força do disposto no artigo 16.º-A ou de outro impedimento legal.
5 - A substituição recairá em trabalhador exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou em técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.
6 - A substituição será deliberada pela direcção da instituição.
7 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído.
3.º São revogados o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 30.º, o artigo 32.º, o artigo 51.º, o artigo 55.º, o artigo 63.º-A, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 80.º e o n.º 3 do artigo 81.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
4.º A aplicação das alterações introduzidas pelo presente diploma far-se-á nos termos das normas constantes dos números seguintes.
5.º - 1 - O pessoal que, em 1 de Julho de 1979, se encontrasse provido em lugares de director de serviços e chefe de divisão e que na data da entrada em vigor do presente diploma mantém esse provimento passa ao regime de comissão de serviço, ora regulamentado.
2 - Todo o tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente no exercício dessas funções conta para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
3 - São assegurados ao pessoal dirigente referido no n.º 5.º, 1, e à medida que perfizerem três anos de serviço nessas funções:
a) O direito ao provimento na categoria de assessor ou de técnico superior principal, consoante se trate, respectivamente, de director de serviços ou de chefe de divisão;
b) O direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a categoria em que passam a ficar providos nos termos da alínea anterior, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.
4 - Os direitos previstos no n.º 5.º, 3, são reconhecidos ao pessoal que, estando no exercício de funções de director de serviços em 1 de Julho de 1979, tenha cessado essas funções até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que, no momento da cessação, conte, pelo menos, três anos de serviço nesse cargo.
5 - Os provimentos referidos no n.º 5.º, 3, alínea a), e 4, estão sujeitos a visto.
6.º - 1 - Serão criados os lugares necessários à execução do disposto no n.º 5.º, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2 - A alteração dos quadros prevista no n.º 6.º, 1, far-se-á nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, devendo as instituições remeter ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, as correspondentes propostas.
7.º A transição do pessoal integrado nas novas carreiras obedecerá ao disposto nos números seguintes:
1) Os actuais técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes dos quadros de contabilidade e de gestão financeira, dos serviços jurídicos e de contencioso, de estatística, organização, planeamento e documentação, de tradução e correspondência estrangeira e do Laboratório de Avaliação de Riscos, bem como os engenheiros e arquitectos principais, de 1.ª e de 2.ª classes, transitam para a respectiva carreira técnica superior, na mesma categoria ou classe;
2) Os actuais técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes dos quadros de contabilidade e administração, bem como os prevencionistas e analistas principais, de 1.ª e de 2.ª classes do quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos e os engenheiros técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes, ficam integrados na respectiva carreira técnica, na mesma categoria ou classe;
3) Transitam para a carreira técnico-profissional dos respectivos quadros, nas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os grupos de retribuição 5, 7 e 8, os actuais técnicos auxiliares do quadro do serviço social, os topógrafos e os fiscais técnicos de obras, na mesma categoria ou classe em que actualmente estão providos;
4) Transitam para a carreira técnico-profissional dos respectivos quadros, nas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os grupos de retribuição 6, 8 e 9, os actuais técnicos auxiliares prevencionistas e técnicos auxiliares de laboratório do quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos, os operadores de microfilmagem e desenhadores, na mesma categoria ou classe em que actualmente estão providos;
5) O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º-A da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, transita para as novas categorias, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira;
6) Transita para a base da respectiva carreira o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior extintas por força das presentes alterações;
7) Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:
a) Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior ora extintas;
b) Na categoria da respectiva carreira, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.
8.º - 1 - As alterações aos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do n.º 7.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimos dos efectivos globais de cada instituição e quadro.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 8.º, 1, as instituições devem remeter ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma.
9.º As regras de transição estabelecidas no n.º 7.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
10.º O disposto na presente portaria não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal de creches e jardins-de-infância, de espirometria e audiometria e de informática.
11.º A estruturação das carreiras de pessoal operário e respectiva integração fica dependente da regulamentação prevista para a função pública no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
12.º As regras fixadas para as carreiras a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, serão aplicadas a outras carreiras existentes nos quadros das instituições de previdência através de diploma competente, conforme o que vier a ser estabelecido para carreiras análogas da função pública.
13.º Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção e o sistema de classificação de serviço serão objecto de regulamentação logo que sejam publicados os diplomas referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
14.º A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor.
15.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
16.º Aos grupos de retribuições constantes do anexo I à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro, são aditados os grupos 0, 1, 3-A, e 5-A, conforme o anexo I ao presente diploma.
17.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
ANEXO I
Retribuições mensais do 3.º trimestre de 1979
(ver documento original)
Retribuições mensais do 4.º trimestre de 1979
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 4 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bogão Félix.