- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial são providos em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral de ensino secundário ou equiparado, mediante aprovação em testes a realizar para o efeito.
Artigo 26.º — (Oficiais)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980